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Responsável Gelson Luis Vaccaro Lemos Do Prado
E-mail protocolo@codego.com.br
Horário de Funcionamento Atendimento da segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h

Endereço

Avenida 85, nº 1593. Setor Marista. CEP: 74160-010, Andar Térreo.

Telefones

(62) 3604-3100
(62) 3604-3101

Presencial

Atendimento da segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h

Perguntas Frequentes

Como pleitear área/empreendimento da CODEGO?

Antes de iniciar a solicitação de área, é importantíssimo que o interessado se atente às normas técnicas, jurídicas e administrativas para Alienação de Áreas e Empreendimentos da CODEGO que estão disponíveis no REGULAMENTO conforme o endereço eletrônico: REGULAMENTO_ALIENACAO_DE_AREA(codego.com.br). Através do mesmo, o empresário poderá ter acesso a todo certame, formulários, normativas, exigências, orientações e diretrizes afins. Sendo assim as áreas e empreendimentos dos distritos industriais da CODEGO poderão ser postulados por meio de Processo Administrativo, o qual terá por objetivo verificar a viabilidade econômica e o interesse da CODEGO diante do projeto apresentado

 

Como iniciar um processo para pleitear área/empreendimento da CODEGO?

Após ter se familiarizado com o REGULAMENTO, o interessado poderá solicitar a abertura de um processo de aquisição mediante o preenchimento do formulário disponível no ANEXO III do próprio Regulamento, indicando o município de interesse, área pleiteada /metragem necessária ao empreendimento, dados do solicitante e seus administradores, documentação, relação das atividades que serão desenvolvidas, manifestação quanto à vontade no recebimento dos incentivos de apoio locacional e cumprimento da documentação inicial que deverá acompanhar o requerimento (Check list). Preenchendo o formulário em comento e fazendo juntada dos documentos supramencionados, deverá o interessado endereçar a solicitação para o E-mail: protocolo@codego.com.br ou pessoalmente na Companhia no seguinte endereço: Avenida 85, esquina com a Alameda Ricardo Paranhos, Nº 1593, Setor Marista, CEP: 74160-010, Goiânia-GO.    Após o cumprimento das exigências descritas acima, o processo será autuado (iniciado) pela Gerência de Protocolo e sua tramitação partirá para análise intersetorial das áreas cabíveis da Companhia.

Quem pode pleitear uma área ou um empreendimento nos distritos industriais da CODEGO?

Está entabulado no Artigo 5º do REGULAMENTO: “Podem postular os direitos referidos no presente Regulamento, por meio de processo junto à CODEGO, os representantes legais das pessoas jurídicas, os titulares de direitos ou interesses individuais, pessoalmente ou por meio de procurador regularmente habilitado por instrumento de mandato com poderes específicos”. Faz-se esta petição inicial via E-mail ou o endereço físico já mencionados no item anterior.

Como é realizada a disponibilidade de áreas?

Conforme reza o Artigo 18 do REGULAMENTO: “– Havendo disponibilidade de imóveis nos moldes solicitados, o processo terá seu regular prosseguimento com a indicação do imóvel. Caberá então ao interessado a emissão de certidão (ões) de inteiro teor da (s) matrícula (s) do (s) imóvel (is) bem como certidão (ões) de ônus reais respectiva (s). § 1º – Estando regular o imóvel, a CODEGO emitirá boleto para pagamento de taxa para realização de vistoria técnica, nos moldes dos valores previstos no Anexo II. § 2º – Havendo irregularidade apontada nas certidões referidas no caput, será o interessado, notificado para se manifestar quanto ao interesse de regularização, indicação de novo imóvel pela CODEGO ou arquivamento do processo. Caso a área pleiteada pelo interessado não esteja disponível, a CODEGO poderá indicar uma nova área para a instalação do empreendimento conforme reza o Artigo 17 do Regulamento, ou, por fim alcançará o arquivamento dos autos.

O que é Projeto de ocupação da área (P.O.A.) e Memorial de Caracterização do Empreendimento (M.C.E.)?

Na segunda fase processual, o Projeto de Ocupação de Área (POA) e o Memorial de Caracterização do Empreendimento (M.C.E.) são umas das exigências técnicas pertinentes a Gerência de Engenharia e Fiscalização de obras. O interessado deverá prover satisfatoriamente o seu cumprimento.  Está  entabulado no ARTIGO 21 do REGULAMENTO: Após o envio do laudo de vistoria ao interessado, este deverá apresentar em até 45 (quarenta e cinco) dias o Projeto de Ocupação de Área (POA), Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), na forma dos Anexos V, VI e VII.


Quais os empreendimentos podem se instalar nos distritos industriais da CODEGO?

No Capítulo II do REGULAMENTO quanto a Alienação de Bens Imóveis em seu Artigo 13 informa que os imóveis pertencentes à CODEGO somente serão alienados a pessoas jurídicas que exercerem atividade empresarial, que comprovarem regularidade jurídica, fiscal e que contribuírem para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, atendidas contrapartidas referidas no Art. 2º e os fatores de desconto previstos no Anexo I deste Regulamento. §1º – As áreas ou empreendimentos de propriedade ou sob administração da CODEGO, serão destinados ao desenvolvimento de atividades industriais, agroindustriais, tecnológicas e minerais, observada, preferencialmente, a vocação econômica de cada região do Estado de Goiás. § 2º – Atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, a CODEGO poderá alienar e locar imóveis, tais como lojas, galpões, áreas e empreendimentos destinados a órgãos ou a prestadores de serviços de auxílio à atividade industrial a fim de tornar seus distritos industriais atraentes à instalação de empresas.

Por que investir nos distritos industriais administrados pela CODEGO?

Além de possuírem valores subsidiados muito abaixo do preço de mercado, os empreendimentos da CODEGO possuem espaços adequados, infraestrutura e ambiente propício à instalação de atividades empresariais/industriais e localização privilegiada, de modo a facilitar a logística. As empresas assentadas nos empreendimentos da CODEGO também ampliam as oportunidades de captação de novos investimentos e podem contar com oportunidades do Governo de Goiás.

É possível adquirir área diretamente de empresa instalada nos empreendimentos agroindustriais da CODEGO?

Sim. Está previsto no Regulamento da Companhia o pedido de anuência para alienação de áreas entre particulares que deverá atender a todas exigências e passar pela análise da Companhia que poderá ou não abrir mão do direito de preferência da área pela qual deseja-se negociar em atenção ao Artigo 25 e respectivos incisos VI e VII. Também mais especificamente está entabulado no Capítulo III “Dos pedidos de anuência, Seção I, Da alienação entre particulares”, o Artigo 34 ratifica que “O proprietário de imóvel que contenha condição resolúvel em favor da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás deverá informar da intenção de venda do bem, para que esta manifeste quanto ao exercício do direito de preferência em até 30 (trinta) dias”.

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