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Perguntas Frequentes
Como pleitear área/empreendimento da CODEGO?
Antes de iniciar um processo de solicitação de área, é importantíssimo que o interessado se atente às normas técnicas, jurídicas e administrativas para alienação de áreas e empreendimentos da CODEGO que estão disponíveis no REGULAMENTO conforme o endereço eletrônico: REGULAMENTO_ALIENACAO_DE_AREA (www.codego.com.br). Através do mesmo, o empresário poderá ter acesso a todo certame, formulários, normativas, exigências, orientações e diretrizes afins. Sendo assim, as áreas e empreendimento dos distritos (agro)industriais da CODEGO poderão ser postulados por meio de processo administrativo, o qual terá por objetivo verificar a viabilidade econômica e o interesse da CODEGO diante do projeto apresentado.
Como iniciar um processo para pleitear área/empreendimento da CODEGO?
Após ter se familiarizado com o REGULAMENTO, o interessado poderá solicitar a abertura de um processo de aquisição mediante o preenchimento do formulário disponível no ANEXO III do próprio Regulamento, indicando o município de interesse, área pleiteada /metragem necessária ao empreendimento, dados do solicitante e seus administradores, documentação, relação das atividades que serão desenvolvidas, manifestação quanto à vontade no recebimento dos incentivos de apoio locacional e cumprimento da documentação inicial que deverá acompanhar o requerimento (Check list).Preenchendo o formulário em comento e fazendo juntada dos documentos supramencionados, deverá o interessado endereçar a solicitação para o E-mail: protocolo@codego.com.br ou pessoalmente na Companhia no seguinte endereço: Avenida 85, esquina com a Alameda Ricardo Paranhos, Nº 1593, Setor Marista, CEP: 74160-010, Goiânia-GO. Após o cumprimento das exigências descritas acima, o processo será autuado (iniciado) pela Gerência de Protocolo e sua tramitação partirá para análise intersetorial das áreas cabíveis da Companhia.
Quem pode pleitear uma área ou um empreendimento nos distritos industriais da CODEGO?
Está entabulado no Artigo 5º do REGULAMENTO: “Podem postular os direitos referidos no presente Regulamento, por meio de processo junto à CODEGO, os representantes legais das pessoas jurídicas, os titulares de direitos ou interesses individuais, pessoalmente ou por meio de procurador regularmente habilitado por instrumento de mandato com poderes específicos”. Para tanto, faz-se esta petição inicial via E-mail ou conforme o endereço físico já mencionado no item anterior.
Como é realizada a disponibilidade de áreas?
Conforme reza o Artigo 18, CAPÍTULO II – ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS do REGULAMENTO: “Havendo disponibilidade de imóveis nos moldes solicitados, o processo terá seu regular prosseguimento com a indicação do imóvel. Caberá então ao interessado a emissão de certidão (ões) de inteiro teor da (s) matrícula (s) do (s) imóvel (is) bem como certidão (ões) de ônus reais respectiva (s).
§ 1º – Estando regular o imóvel, a CODEGO emitirá boleto para pagamento de taxa para realização de vistoria técnica, nos moldes dos valores previstos no Anexo II.
§ 2º – Havendo irregularidade apontada nas certidões referidas no caput, será o interessado, notificado para se manifestar quanto ao interesse de regularização,
indicação de novo imóvel pela CODEGO ou arquivamento do processo”. Está previsto no Artigo 17do REGULAMENTO, “que é ressalvada à CODEGO a possibilidade de oferecer alternativas para assentamento da empresa, de modo a atender as finalidades da Companhia previstas no art. 2º da Lei Estadual 19.064/2015, desde que observado o Regulamento”, ou por fim, o arquivamento dos autos, se não houver imóvel disponível na forma solicitada.
O que é Projeto de ocupação da área (P.O.A.) e Memorial de Caracterização do Empreendimento (M.C.E.)?
POA e MCE são exigências técnicas contidas no ANEXOS V e VII do Regulamento. Em certa fase do processo, serão requisitados ao interessado o Projeto de Ocupação de Área (P.O.A.) e o Memorial de Caracterização do Empreendimento (M.C.E.). Tais exigências são pertinentes à Gerência de Engenharia e Fiscalização de Obras. O interessado deverá prover satisfatoriamente o seu cumprimento. Está entabulado no ARTIGO 21 do REGULAMENTO: “Após o envio do laudo de vistoria ao interessado, este deverá apresentar em até 45 (quarenta e cinco) dias o Projeto de Ocupação de Área (POA) e Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), na forma dos Anexos V e VII”.
Quais os empreendimentos podem se instalar nos distritos industriais da CODEGO?
No Capítulo II do REGULAMENTO quanto a Alienação de Bens Imóveis em seu Artigo 13 informa que “Os imóveis pertencentes à CODEGO somente serão alienados a pessoas jurídicas que exercerem atividade empresarial, que comprovarem regularidade jurídica, fiscal e que contribuírem para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, atendidas contrapartidas referidas no Art. 2º e os Fatores Para Desconto previstos no Anexo I deste Regulamento”.
§1º – “As áreas ou empreendimentos de propriedade ou sob administração da CODEGO, serão destinados ao desenvolvimento de atividades industriais, agroindustriais, tecnológicas e minerais, observada, preferencialmente, a vocação econômica de cada região do Estado de Goiás”.
§ 2º – “Atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, a CODEGO poderá alienar e locar imóveis, tais como lojas, galpões, áreas e empreendimentos destinados a órgãos ou a prestadores de serviços de auxílio à atividade industrial a fim de tornar seus distritos industriais atraentes à instalação de empresas.
Por que investir nos distritos industriais administrados pela CODEGO?
Além de possuírem valores subsidiados muito abaixo do preço de mercado (conforme a Tabela dos Fatores Para Descontos previstos no REGULAMENTO, ANEXO I, Artigo Iº), os empreendimentos da CODEGO possuem espaços adequados, infraestrutura e ambiente propício à instalação de atividades empresariais/industriais e localização privilegiada, de modo a facilitar a logística. As empresas assentadas nos empreendimentos da CODEGO também ampliam as oportunidades de captação de novos investimentos e podem contar com oportunidades do Governo de Goiás.
É possível adquirir área diretamente de empresa instalada nos empreendimentos agroindustriais da CODEGO?
Sim, está previsto no REGULAMENTO a possibilidade de anuência pela CODEGO para alienação de áreas entre particulares que deverá atender a todas exigências e passar pela análise da Companhia que poderá ou não abrir mão do direito de preferência da área pela qual deseja-se negociar em atenção ao CAPÍTULO III, DOS PEDIDOS DE ANUÊNCIA e respectivos Artigos: 34 ao 40. Caso haja anuência da CODEGO para alienação de área entre particulares, da mesma forma, será exigido do pretenso comprador da área toda documentação necessária para dar cumprimento às normas do REGULAMENTO.
Dos procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários.
Os interessados que sejam parte ou seus procuradores (comprovadamente habilitados) nos processos autuados na CODEGO, poderão dirigir suas dúvidas das demandas através dos nossos telefones institucionais (62) 3604-3100 ou (62) 3604-3101, indicando detalhes suficientes para serem direcionados ao departamento cabível da CODEGO, primando assim assertivamente pela celeridade no atendimento, sendo que boa parte das dúvidas poderão ser dirimidas pelas assessorias das Gerência e Superintendência de Assentamento. Da mesma forma, os interessados que não possuem processos autuados na Companhia, também poderão entrar em contato conosco para buscarem orientações de acesso ao certame do REGULAMENTO e/ou procedimentos de interesse de solicitação de área ou demais disposições cabíveis do expediente da CODEGO.
Dos mecanismos de comunicação com os usuários que possuem processos autuados na CODEGO.
Além dos telefones institucionais já mencionados para esclarecimento de dúvidas, caso seja necessário, o interessado poderá manifestar em seu processo com envio de documentos, mensagens, etc, devendo o mesmo direcionar sua demanda para o E-mail institucional: protocolo@codego.com.br de forma que o processo seja adequadamente instruído e direcionado ao departamento correspondente de acordo com o tipo de demanda apresentada. Nestes termos, está previsto no REGULAMENTO, Capítulo I, Disposições Gerais, Artigo 6º, §7º, “Qualquer documentação a ser apresentada pelo interessado deverá ser protocolada no Setor de Protocolo da CODEGO, pessoalmente, ou pelo e-mail protocolo@codego.com.br, não sendo admitido outro meio de comunicação para tal finalidade”;
Da previsão dos prazos para prestação dos serviços.
Os processos autuados na Codego de assentamento industrial, terão seus prazos previstos levando principalmente em consideração: a) O volume das demandas já existentes; b) A ordem cronológica dos processos já autuados; c) As possíveis intercorrências de ordem administrativa ou do próprio interessado; d) As possíveis inconsistências e/ou pendências de documentos por parte dos interessados que podem ocorrer no transcurso do processo; e) Situações de inércia do interessado que poderá obstar o bom rito processual e em casos mais específicos que possam levar ao arquivamento dos autos, e) Intercorrências e contratemos de ordem externa, tais como, por exemplo, situações que demandem tratativas cartorárias e/ou com municípios, etc.